quinta-feira, 23 de junho de 2016


Teoria dos motivos determinantes dos atos administrativos " funda-se na consideração de que os atos administrativos quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e ,por isso memso, deve haver perfeita correspondencia entre eles e a realidade, o mesmo acontecendo com os atos discricionários, e sujeitam-se ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desonfromidade entre os motivos determinados e a realidade, o ato é inválido" Hely Lopes Meirelles.Leia mais: http://jus.com.br/duvidas/99371/motivacao-atos-administrativos#ixzz3sWp70grc


[...] Quanto ao controle, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, sempre sob o aspecto da legalidade e por parâmetros principiológicos e teleológicos.
Nos ditos atos vinculados, não existe restrição ao controle jurisdicional - sendo seus elementos e requisitos definidos previamente na legislação, cabe ao Judiciário examiná-los para verificar se convergem com a lei, ou para que decrete a nulidade do ato, caso contrário.
Acerca dos atos possuidores de aspectos discricionários, o controle judicial é perfeitamente cabível para aferir a legalidade e verificar se a administração não ultrapassou os limites da discricionariedade. Não se defende ao judiciário um controle ilimitado, usurpatório. Não cabe ao judiciário substituir ao administrador, mas verificar se esse atuou em conformidade com os princípios e normas do ordenamento jurídico. [...]
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1450...

 A competência para a prática dos atos administrativos depende sempre de previsão constitucional ou legal: quando prevista na CF ou em lei, é denominada competência primária e, quando prevista em atos infralegais como  decretos, resoluções, atos administrativos,( que não tem o poder de gerar direitos e obrigações ) é competência secundária. E lei ordinária é fonte primária.

 As autarquias administrativas, entidades destinadas ao exercício de diversas atividades administrativas, inclusive, de fiscalização, submetem-se ao regime jurídico de direito público, a exemplo do BACEN.

 ATOS ADMINISTRATIVOS

Admissão – É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração  faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. Exemplo : ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno; o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários.  O ato de admissão não pode ser negado aos que preencham as condições normativas requeridas.

Aprovação – é o ato unilateral e discricionário  pelo qual a Administração faculta a prática de  ato jurídico (aprovação prévia)  ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).

Licença  -  é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.

Autorização -  e o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade  faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material. Numa segunda definição é o ato pelo qual a administração faculta ao particular o uso privativo de um bem público. Exemplos : autorização de porte de arma, autorização para exploração de jazida mineral (CF, art. 146, parágrafo único). A diferença em relação a Licença é que a Administração pode negar a autorização.

Homologação – é o ato unilateral e vinculado de controle pelo qual a Administração concorda com um ato jurídico, ou série de atos (procedimento), já praticados verificando a consonância deles com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão. 


QUESTÕES
1 -No que concerne às espécies de atos administrativos, assinale a opção correta.

  • Correta: Letra A.

    Letra B. Errada. Autorização é ato discricionário, e não vinculado.

    Letra C. Errada. A concessão é ato vinculado, e não discricionário.

    Letra D. Errada. A dispensa é ato vinculado, e não discricionário.

    Letra E. Errada. A homologação é a posteriori, e não a priori.

Ato Administrativo

Ato Administrativo é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; Só pode ser praticado por agente público competente;
Fato Jurídico: é um acontecimento material involuntário, que vai produzir consequências jurídicas.
Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.
Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz consequências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas consequências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado.
ATRIBUTOS E QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.
IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração.
AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.
Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.
Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;
Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.
Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto
COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Mérito Administrativo:  corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade. Ato Legal e Perfeito  é o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos; portanto, é o ato eficaz e exeqüível;
Requisitos Tipo do Ato Características
COMPETÊNCIA Vinculado É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
FINALIDADE Vinculado É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;
FORMA Vinculado É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.
MOTIVO Vinculado ou Discricionário É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o porque do ato.
OBJETO Vinculado ou Discricionário É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.

Espécies de Atos Administrativos


Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;

Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função. 

Peculiaridades dos Contratos Administrativos

A Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular.
Tais peculiaridades constituem as chamadas CLÁUSULAS EXORBITANTES, explícitas ou implícitas, em todo contrato administrativo.

CLÁUSULAS EXORBITANTES - jamais seriam possíveis no Direito Privado
1. Exigência de Garantia
2. Alteração ou Rescisão Unilateral por parte da Administração;
3. Fiscalização;
4. Retomada do Objeto;
5. Aplicação de Penalidades e Anulação
6. Equilíbrio Econômico e Financeiro;
7. Impossibilidade do Particular Invocar a Exceção do Contrato não Cumprido;

1. Exigência de Garantia: Após ter vencido a Licitação, é feita uma exigência ao contratado, a qual pode ser: Caução em dinheiro, Títulos da Dívida Pública, Fiança Bancária, etc. Esta garantia será devolvida após a execução do contrato. Caso o contratado tenha dado causa a rescisão contratual, a Administração poderá reter a garantia a título de ressarcimento.

2. Alteração ou Rescisão Unilateral: A Administração Pública tem o dever de zelar pela eficiência dos serviços públicos e, muitas vezes, celebrado um contrato de acordo com determinados padrões, posteriormente, observa-se que estes não mais servem ao interesse público, quer no plano dos próprios interesses, quer no plano das técnicas empregadas. Essa ALTERAÇÃO não pode sofrer resistência do particular contratado, desde que o Poder Público observe uma cláusula correlata, qual seja, o EQUILÍBRIO ECONÔMICO e financeiro do contrato.
Motivos ensejadores de alterações nos Contratos:
I - não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a lentidão do seu cumprimento, o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento ou a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
III - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado, ou ainda, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
IV - razões de interesse público;
V - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior;

3. Fiscalização: Os contratos administrativos prevêem a possibilidade de controle e fiscalização a ser exercido pela própria Administração. Deve a Administração fiscalizar, acompanhar a execução do contrato, admitindo-se, inclusive, uma intervenção do Poder Público no contrato, assumindo a execução do contrato para eliminar falhas, preservando o interesse público.

4. Retomada do Objeto: O princípio da continuidade do serviço público AUTORIZA a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público.

5. Aplicação de Penalidades: Pode o Poder Público IMPOR PENALIDADES em decorrência da fiscalização e controle (aplicação de multas e, em casos extremos, a proibição de contratar com a Administração Pública). Resulta do princípio da “auto-executoriedade” e do poder de polícia da Administração Pública. OBS: É evidente que no contrato de direito privado seria inadmissível a aplicação das sanções penais que exigem intervenção do Poder Judiciário.

6. Equilíbrio Financeiro: Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados estão basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas. O contratado tem o direito à manutenção ao longo da execução do contrato, da mesma proporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecidas no momento em que o contrato foi celebrado. Por isso, se a Administração alterar cláusulas do serviço, IMPONDO MAIS GASTOS ou ÔNUS AO CONTRATADO, DEVERÁ, de modo correlato, proporcionar modificação na remuneração a que o contratado faz jus, sob pena do contratado reclamar judicialmente PLEITEANDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, que é a manutenção da comutatividade na execução do contrato (equivalência entre as prestações – comutativo).

7. Exceção do Contrato não Cumprido: É a impossibilidade do Particular invocar a Exceção do Contrato não cumprido. Nos contratos de direito privado, de natureza bilateral, ou seja, naqueles em que existem obrigações recíprocas, é admissível a exceção do contrato não cumprido – a parte pode dizer que somente cumprirá a obrigação se a outra parte cumprir a sua. No entanto, nos contratos administrativos, afirma-se que o princípio da continuidade dos serviços públicos IMPOSSIBILITA AO PARTICULAR argüir a exceção do contrato não cumprido. Se a Administração descumpriu uma cláusula contratual, o particular não deve paralisar a execução do contrato, mas postular perante o Poder Judiciário as reparações cabíveis ou a rescisão contratual. A inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido só prevaleceria para os contratos de serviços públicos. Nos demais, seria impossível a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Hoje, a Lei 8.666/93 – Contratos e Licitações – prevê a paralisação da execução do contrato não pago por período acima de 90 dias. 

Classificação dos Atos Administrativos


Quanto aos Atos Descrição Exemplos
Destinatários Gerais Destinam-se a uma parcela grande de sujeitos indeterminados e todos aqueles que se vêem abrangidos pelos seus preceitos; Edital;
Regulamentos;
Instruções.
Individuais Destina-se a uma pessoa em particular ou a um grupo de pessoas determinadas . Demissão;
Exoneração;
Outorga de Licença
Alcance Internos Os destinatários são os órgãos e agentes da Administração; não se dirigem a terceiros Circulares;
Portarias;
Instruções;
Externos Alcançam os administrados de modo geral (só entram em vigor depois de publicados). Admissão;
Licença.
Objeto Império Aquele que a administração pratica no gozo de suas prerrogativas; em posição de supremacia perante o administrado; Desapropriação;
Interdição;
Requisição.
Gestão São os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, SEM USAR SUA SUPREMACIA; Alienação e Aquisição de bens; Certidões
Expediente Aqueles praticados por agentes subalternos; atos de rotina interna; Protocolo
Regramento Vinculado Quando não há, para o agente, liberdade de escolha, devendo se sujeitar às determinações da Lei;  Licença;
Pedido de Aposentadoria
Discricionário Quando há liberdade de escolha (na LEI) para o agente, no que diz respeito ao mérito ( CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE ). Autorização
Formação do ATO Simples Produzido por um único órgão; podem ser simples singulares ou simples colegiais. Despacho
Composto Produzido por um órgão, mas dependente da ratificação de outro órgão para se tornar exeqüível. Dispensa de licitação
Complexo Resultam da soma de vontade de 2 ou mais órgãos. Não deve ser confundido com procedimento administrativo (Concorrência Pública). Escolha em lista tríplice

 

O Ato Administrativo e o Direito dos Administrados

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

CASSAÇÃO: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas. Ex.:: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.
REVOGAÇÃO: é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência. A revogação não pode atingir os direitos adquiridos EX-NUNC = (nunca mais) - sem efeito retroativo
ANULAÇÃO: é a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judiciário (razões de legalidade e legitimidade) e pela Administração Pública (aspectos legais e no mérito). EX-TUNC = com efeito retroativo, invalida as conseqüências passadas, presentes e futuras.
CADUCIDADE: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subseqüente.

ATOS NULOS E ATOS ANULÁVEIS

ATOS INEXISTENTES: são os que contêm um comando criminoso (Ex.: alguém que mandasse torturar um preso).
ATOS NULOS: são aqueles que atingem gravemente a lei ( Ex.: prática de um ato por uma pessoa jurídica incompetente).
ATO ANULÁVEL: representa uma violação mais branda à norma (Ex.: um ato que era de competência do Ministro e foi praticado por Secretário Geral. Houve violação, mas não tão grave porque foi praticado dentro do mesmo órgão).
CONVALIDAÇÃO: É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, INCLUSIVE aquele que não foi observado no ato anterior e determina a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável. Os efeitos passam a contar da data do ato anterior – é editado um novo ato.
CONVERSÃO: Aproveita-se, com um outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: Nomeação de alguém para cargo público sem aprovação em concurso, mas poderá haver a nomeação para cargo comissionado. A conversão dá ao ato a conotação que deveria ter tido no momento da sua criação. Produz efeito EX-TUNC.
 Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/contratos-administrativos.
                                                                       GLOSSÁRIO
 Este glossário tem a finalidade de auxiliar na compreensão dos termos jurídicos empregados na legislação.

Admissão: é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitação. Na admissão, reunidas e satisfeitas às condições previstas em lei, a Administração é obrigada a deferir a pretensão do particular interessado. O direito à admissão nasce do atendimento dos pressupostos legais, que são vinculantes para o próprio poder que os estabelece. A invalidação da admissão só se dará nos casos de ilegalidade no seu deferimento ou no auferimento da situação admitida ou, ainda, por interessa público superveniente, compondo-se eventuais prejuízos do prejudicado.
Anulação: é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração. Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao Direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa. Se o não fizer, poderá o interessado pedir ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare sua invalidade, através da anulação.
Aprovação: é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subseqüente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à confrontação de requisitos especificados na norma legal e noutros entenderes à apreciação da oportunidade e conveniência.
Atestados administrativos: são atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes. Não se confunde atestado com a certidão. Porque esta reproduz atos ou fatos constantes de seus arquivos, ao passo que o atestado comprova um fato ou uma situação existente, mas não constante de livros, papéis ou documentos em poder da Administração. A certidão destina-se a comprovar fatos ou atos permanentes; o atestado presta-se à comprovação de fatos ou situações transeuntes, passíveis de modificações freqüentes. Ambos são atos enunciativos, mas de conteúdo diferente.
Atos administrativos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. Dentre os atos mais comuns desta espécie merecem menção as certidões, os atestados e os pareceres administrativos.
Atos administrativos normativos: são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administradores. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral. Esses atos, por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial, mas quando,sob a aparência de norma, individualizam situações e impõem encargos específicos a administradores, são considerados de efeitos concretos e podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum,ou por mandado de segurança, se lesivos de direito individual líquido e certo.
Atos administrativos ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Tais atos emanam do poder hierárquico, razão pela qual podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que o faça nos limites de sua competência. Só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Não obrigam os particulares, nem os funcionários subordinados a outras chefias. São atos inferiores à lei, ao decreto, ao regulamento e ao regimento. Não criam, normalmente, direitos ou obrigações para os administrados, mas geram deveres e prerrogativas para os agentes administrativos a que se dirigem.
Atos administrativos punitivos: são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração. Os atos administrativos punitivos, como facilmente se percebe, podem ser de atuação interna e externa. Internamente, cabe à Administração punir disciplinarmente seus servidores e corrigir os serviços defeituosos através de sanções estatutárias; externamente, incumbe-lhe velar pela correta observância das normas administrativas. Em ambos os casos as infrações ensejam punição, após a apuração da falta em processo administrativo regular ou pelos meios sumários facultados ao Poder Público.
Autorização: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais, etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir.
Avisos: são atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios. Os avisos foram largamente utilizados no Império, chegando, mesmo, a extravasar de seus limites, para conter normas endereçadas à conduta dos particulares. Os avisos também podem ser atos destinados a dar notícia ou conhecimento de assuntos afetos à atividade administrativa.
Certidões administrativas: são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor, ou resumidas, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos. As certidões administrativas, desde que autenticadas, têm o mesmo valor probante do original, como documentos públicos que são (CC, art. 212, II; CPC, arts. 364 e 365, III).
Circulares: são ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certo serviço, ou do desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais. São atos de menor generalidade que instruções, embora colimem o mesmo objetivo: o ordenamento do serviço.
Decretos: em sentindo próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser específico ou individual. Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo.
Deliberações: são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais, quando decisórias, são atos individuais. Aquelas são sempre superiores a estas, de modo que o órgão que as expediu não pode contrariá-las nas decisões subseqüentes: uma deliberação normativa só se revoga ou modifica por outra deliberação normativa; nunca por uma deliberação individual do mesmo órgão. As deliberações devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. Quando expedidas em conformidade com as normas superiores são vinculantes para a Administração e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficiários.
Despachos administrativos: são decisões que as autoridades executivas (ou legislativas e judiciárias, em funções administrativas) proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação. Tais despachos não se confundem com as decisões judiciais, que são as que os juízes e tribunais de Poder Judiciário proferem no exercício da jurisdição que lhes é conferida pela Soberania Nacional. O despacho administrativo, embora tenha forma e conteúdo jurisdicional, não deixa de ser um ato administrativo, como qualquer outro emanado do Executivo.
Despacho normativo: é aquele que, embora proferido em caso individual, a autoridade competente determina que se aplique aos casos idênticos, passando a vigorar como norma interna da Administração para as situações análogas subseqüentes.
Dispensa: é o ato administrativo exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida pó lei, como, p. ex., a prestação do serviço militar. É, normalmente, ato discricionário, mas inconfundível com a autorização, porque esta possibilita o desempenho de certa atividade, ao passo que a dispensa libera o interessado de determinada situação ou da prática de certo ato.
Estatuto: conjunto de normas em torno das quais devem girar todas as atividades de um órgão, associação ou segmento social a que ele se re fira. Regula direitos, deveres e obrigações.
Homologação: é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato depende de homologação é inoperante enquanto não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou. O ato homologado torna-se eficaz desde o momento da homologação, mas pode ter seus efeitos contidos por cláusula ou condição suspensiva constante do próprio ato ou da natureza do negócio jurídico que ele encerra.
Instruções: são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo. As instruções não podem contrariar a lei, o decreto, o regulamento, o regimento ou o estatuto do serviço, uma vez que são atos inferiores, de mero ordenamento administrativo interno. Por serem internos, não alcançam os particulares nem lhes impõem conhecimento e observância, apenas como ordens hierárquicas de superior a subalterno.
Instruções Normativas: ou regulamentares, são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), mas são também utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim.
Licença: é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo o qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. A licença resultado de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para sua obtenção, e, uma vez expedida, traz a presunção de definitividade. Sua invalidação só pode ocorrer por ilegalidade na expedição do alvará, por descumprimento do titular na execução da atividade ou por interesse público superveniente, caso em que se impõe a correspondente indenização. A licença não se confunde com a autorização, nem com a admissão, nem com a permissão.
Ofícios: são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administração e particulares, em caráter oficial. Os ofícios tanto podem conter matéria administrativa como social. Diferem os ofícios dos requerimentos e petições, por conterem aqueles uma comunicação ou um convite, a passo que estes encerram sempre uma pretensão do particular à Administração.
Ordens de serviço: são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando sei início, ou contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e forma de sua realização. Podem, também, conter autorização para a admissão de operários ou artífices (pessoal de obra), a título precário, desde que haja verba votada para tal fim. Tais ordens comumente são dadas em simples memorando da Administração para início de obra ou, mesmo, para pequenas contratações.
Pareceres administrativos: são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.
Permissão: é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. É admissível a permissão condicionada, ou seja, aquela em que o próprio Poder Público autolimita-se na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em norma legal o prazo de sua vigência e/ou assegurando outras vantagens ao permissionário, como incentivo para a execução do serviço. Assim, reduzem-se a discricionariedade e a precariedade da permissão às condições legais de sua outorga.
Portarias: são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal. As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. Nesse sentido vem decidindo o STF.
Protocolo administrativo: é o ato negocial pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade ou a abstenção de certa conduta, no interesse recíproco da Administração e do administrado signatário do instrumento protocolar. Esse ato é vinculante para todos que o subscrevem, pois gera obrigações e direitos entre as partes. É sempre um ato biface, porque de um lado está a manifestação de vontade do Poder Público, sujeita ao Direito Administrativo, e, de outro, a do particular, regida pelo Direito Privado.
Regimentos: são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral. Os regimentos destinam-se a prover o funcionamento dos órgãos da Administração, atingindo unicamente as pessoas vinculadas à atividade regimental. O regimento geralmente é posto em vigência por resoluções do órgão diretivo do colegiado e pode dispensar publicação, desde que se dê ciência de seu texto aos que estão sujeitos às suas disposições. Mas é de toda conveniência seja publicado, para maior conhecimento de suas normas e efeitos, que reflexamente possam interessar a todos os cidadãos. Para os agentes sujeitos às normas regimentais, o regimento é a lei da casa e sua violação pode dar ensejo à invalidação do ato anti-regimental, desde que lesiva ou de decreto regulamentar.
Regulamentos: são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas pó lei. O regulamento, embora não possa modificar a lei, tem a missão de explicá-la e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo Legislativo. Como ato inferior à lei, o regulamento não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite. No que o regulamento infringir ou extravasar da lei, é írrito e nulo, por caracterizar situação de ilegalidade.
Renúncia administrativa: é o ato pelo o qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. A renúncia tem caráter abdicativo e, por isso, não admite condição e é irreversível, uma vez consumada. Tratando-se de renúncia por parte da Administração, depende sempre de lei autorizada, porque importa o despojamento de direitos que extravasam dos poderes comuns do administrador público.
Resoluções: são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. As resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. Seus efeitos podem ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma ou os destinatários da providência concreta.
Revogação: é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração, e somente por ela, por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação, mas, sim, anulação. A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. Essa faculdade revogadora é reconhecida e atribuída ao Poder Público, como implícita na função administrativa. É, a nosso ver, uma justiça interna, através da qual a Administração ajuíza da conveniência, oportunidade e razoabilidade de seus próprios atos, para mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público, sem necessidade do contraditório. Em princípio, todo ato administrativo discricionário é revogável, mas motivos óbvios de interesse na estabilidade das relações jurídicas e de respeito aos direitos adquiridos pelos particulares afetados pelas atividades do Poder Público impõem certos limites e restrições a essa faculdade da Administração.
Visto: é o ato administrativo pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal para dar-lhe exeqüibilidade. Não se confunde com as espécies afins (aprovação, autorização, homologação), porque nestas há exame de mérito e em certos casos operam como ato independente, ao passo que o visto incide sempre sobre um ato anterior e não alcança seu conteúdo. É ato vinculado, mas na prática tem sido desvirtuado para o exame discricionário, como ocorre com o visto em passaporte, que é dado ou negado ao alvedrio das autoridades consulares.

Referências:
MEIRELLES, H. L.; AZEVEDO, E. A.; ALEIXO, D. B.; FILHO, J. E. B. Direito administrativo brasileiro. 37.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Glossário de Espécies/Formatos e Tipos Documentais da Universidade de São Paulo. São Paulo, 1997. Disponível em: <http://www.usp.br/sausp/gestao/download/glossario.pdf>

               Questões de Direito Administrativo

 
(DPU – ANALISTA – CESPE)
1. Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.
(A) Valendo-se de seu poder de autotutela, a administração pública pode anular o ato administrativo, sendo que o reconhecimento da desconformidade do ato com a lei produz efeitos a partir da própria anulação.
(B) Pelo atributo da presunção de veracidade, a validade do ato administrativo não pode ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.
(C) Os atos administrativos discricionários, por sua própria natureza, não admitem o controle pelo Poder Judiciário.
(D) Quanto à exequibilidade, o denominado ato administrativo perfeito é aquele que já exauriu seus efeitos, tornando-se definitivo e não podendo mais ser impugnado na via administrativa ou na judicial.
(E) No que se refere às espécies de atos administrativos, a aprovação e a homologação são atos administrativos com igual significado e extensão.
B
Quanto à letra A, é imperioso inicialmente afirmar que, de fato, de acordo com o princípio da autotutela, o Poder Público pode, sem a necessidade de ser provocado, rever os seus próprios atos. Ou seja, pode fazê-lo de ofício. Contudo, os efeitos da anulação são retroativos por se tratar justamente de vício de legalidade. É o que afirma a Professora Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ª Ed, p. 287): “A anulação, que é o ato responsável pela retirada de um ato administrativo ilegal, tem como fundamento a manutenção da legalidade, devendo operar seus efeitos de tal forma a atingir o ato ilegal desde a sua edição. Produz, portanto, efeitos retroativos, ex tunc.” Assim, errada a alternativa.
A letra B, por sua vez, é a correta. Segundo Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p. 115): “a presunção de veracidade refere-se a fatos ou ao conteúdo do ato. Em decorrência dela, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela Administração. Assim ocorre com as certidões, atestados, declarações e informações fornecidas pela Administração. Costuma-se afirmar a presença do princípio da veracidade dos atos administrativos aludindo-se à fé pública destes atos.”
A letra C está incorreta. Os atos administrativos discricionários são dotados de certa maleabilidade quanto ao motivo e objeto. Contudo, esta margem de liberdade serve também como limite, pois os atos administrativos precisam atender ao fim público. Assim, devem estar atentos a este detalhe, surgindo também condicionantes atinentes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, se se desviarem do seu intento, merecem intervenção do Poder Judiciário, mesmo que sejam discricionários. Aliás, discricionariedade não significa fazer qualquer coisa que o administrador quiser.
A letra D, também está errada. O ato administrativo perfeito é aquele que completou o seu ciclo de formação. Já a exequibilidade tem a ver com a “efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em toda a inteireza”, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 117).
Por fim, a letra E está errada, pois, segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 134), homologação “constitui manifestação vinculada, ou seja, praticado o ato, o agente por ela responsável não tem qualquer margem de avaliação quanto à conveniência e oportunidade da conduta”, enquanto que aprovação “é manifestação discricionária do administrador a respeito de outro ato.”


Questão 2
(FCC – TRT/23 – Analista Judiciário: Área Administrativa - 2011)
No que concerne ao pregão, é INCORRETO afirmar:
(A) Admite, como uma de suas modalidades, o pregão eletrônico, que se processa, em ambiente virtual, por meio da internet.
(B) Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.
(C) Os lances ocorrem em sessão pública no pregão denominado presencial.
(D) Poderá dar-se no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(E) Existe, em regra, limitação de valor para a contratação.
Gabarito: LETRA E
Estudamos em nossos simulados anteriores a “teoria geral” das licitações, o procedimento padrão e as modalidades elencadas pela lei nº 8.666/93. Agora, estudaremos a modalidade licitatória que mais vem sendo utilizada pela Administração corriqueiramente e frequentemente exigida em concursos públicos, qual seja: o pregão (lei nº 10.520/02).
A modalidade pregão foi inicialmente criada apenas para o âmbito federal, mas com a edição da lei nº 10.520/02 passou a ser utilizada em todas as unidades da federação para a aquisição de bens e serviços comuns, nos termos do art. 1º da indigitada lei. A lei faculta a utilização do pregão, mas, no âmbito federal, o decreto 5.450/05 determina a obrigatoriedade do pregão quando cabível, preferencialmente adotando-se a forma eletrônica.
A própria lei define no parágrafo único do art. 1º o que se entende por bens e serviços comuns: “consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Muito se discutiu acerca do alcance dessa definição, sendo relevante ter conhecimento da súmula 257 do TCU, pela qual é possível a utilização do pregão para serviços de engenharia, desde que seja considerado comum. A mesma lógica pode ser aplicada aos bens e serviços de informática.
Passamos a análise das alternativas da questão proposta, estudando algumas das principais características do pregão. Lembrem-se que procuramos a alternativa incorreta.
Alternativa A – Correta. O pregão pode ser presencial ou eletrônico. Este deve ser adotado preferencialmente no âmbito do serviço público federal (Decreto federal nº 5.450/05), processando-se integralmente em ambiente virtual.
Alternativa B – Correta. É justamente para a aquisição de bens e serviços comuns que o pregão foi criado, nos termos do art. 1º da lei nº 10.520/02.
Alternativa C – Correta. Na modalidade pregão, serão elaboradas propostas que serão relevadas em sessão pública. No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo (o pregão sempre adota o tipo de licitação menor preço) e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Alternativa D – Correta. Com efeito, o pregão pode surgiu como modalidade licitatória exclusiva ao âmbito federal. Entretanto, com a edição da atual lei de regência (lei nº 10.520/02), todos os entes federados poderão adotá-la.
Alternativa E – Incorreta. Ao contrário da concorrência, tomada de preços e convite, em que o valor da contratação é o que determina a sua adoção, o pregão não tem limite de valor, sendo a modalidade a ser escolhida para a aquisição de bens e serviços comuns, adotando-se o tipo de licitação do menor preço.
Questão 3
(Cespe/UnB – Correios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
O pregão pressupõe a inversão das fases de habilitação e classificação de propostas como forma de conferir celeridade ao procedimento licitatório.
Gabarito: CORRETA
A maior peculiaridade do pregão foi a inversão de fase. Nessa modalidade licitatória, ao contrário do procedimento padrão da lei nº 8.666/93, primeiro são analisadas as propostas, e, posteriormente, apenas os documentos de habilitação do primeiro colocado serão conferidos, implicando maior celeridade ao procedimento, eis que a fase de habilitação será notoriamente mais ágil.
Assim, caso o licitante com a melhor proposta não atenda aos requisitos de habilitação estabelecidos no edital, deverá ser procedida à análise dos documentos de habilitação do segundo colocado e, assim, sucessivamente, nos termos do art. 4º, XVI da lei:
Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
Importante saber que há uma nova inversão no procedimento da modalidade pregão. Por isso, fala-se em dupla inversão. Nessa modalidade, além do julgamento das propostas ocorrer antes da habilitação, a adjudicação ocorre antes da homologação.
Questões

1 - O agente público, com o objetivo de convalidar ato administrativo anteriormente editado, pode editar outro ato para efetuar a supressão do defeito sanável existente. Entretanto, os seus efeitos não retroagirão à edição do primeiro, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Errado