Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 20 - Comentários
Questão 20
(FCC
– TRT/23 – Analista Judiciário: Área Administrativa - 2011)
No que concerne ao pregão, é INCORRETO afirmar:
(A) Admite, como uma de suas modalidades, o pregão
eletrônico, que se processa, em ambiente virtual, por meio da internet.
(B) Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.
(C) Os lances ocorrem em sessão pública no pregão denominado
presencial.
(D) Poderá dar-se no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
(E)
Existe, em regra, limitação de valor para a contratação.
Gabarito: LETRA E
Estudamos em nossos simulados
anteriores a “teoria geral” das licitações, o procedimento padrão e as
modalidades elencadas pela lei nº 8.666/93. Agora, estudaremos a modalidade
licitatória que mais vem sendo utilizada pela Administração corriqueiramente e
frequentemente exigida em concursos públicos, qual seja: o pregão (lei nº
10.520/02).
A modalidade pregão foi inicialmente
criada apenas para o âmbito federal, mas com a edição da lei nº 10.520/02
passou a ser utilizada em todas as unidades da federação para a aquisição de
bens e serviços comuns, nos termos do art. 1º da indigitada lei. A lei faculta
a utilização do pregão, mas, no âmbito federal, o decreto 5.450/05 determina a
obrigatoriedade do pregão quando cabível, preferencialmente adotando-se a forma
eletrônica.
A própria lei define no parágrafo
único do art. 1º o que se entende por bens e serviços comuns: “consideram-se
bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Muito se discutiu acerca do alcance
dessa definição, sendo relevante ter conhecimento da súmula 257 do TCU, pela
qual é possível a utilização do pregão para serviços de engenharia, desde que
seja considerado comum. A mesma lógica pode ser aplicada aos bens e serviços de
informática.
Passamos a análise das alternativas
da questão proposta, estudando algumas das principais características do
pregão. Lembrem-se que procuramos a alternativa incorreta.
Alternativa A – Correta. O pregão pode ser presencial ou eletrônico. Este deve ser
adotado preferencialmente no âmbito do serviço público federal (Decreto federal
nº 5.450/05), processando-se integralmente em ambiente virtual.
Alternativa B – Correta. É justamente para a aquisição de bens e serviços comuns que o
pregão foi criado, nos termos do art. 1º da lei nº 10.520/02.
Alternativa C – Correta. Na modalidade pregão, serão elaboradas propostas que serão relevadas
em sessão pública. No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo (o
pregão sempre adota o tipo de licitação menor preço) e os das ofertas com
preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances
verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Alternativa D – Correta. Com efeito, o pregão pode surgiu como modalidade licitatória
exclusiva ao âmbito federal. Entretanto, com a edição da atual lei de regência
(lei nº 10.520/02), todos os entes federados poderão adotá-la.
Alternativa E – Incorreta. Ao contrário da concorrência, tomada de preços e convite, em
que o valor da contratação é o que determina a sua adoção, o pregão não tem
limite de valor, sendo a modalidade a ser escolhida para a aquisição de bens e
serviços comuns, adotando-se o tipo de licitação do menor preço.
Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 21 - Comentários
Questão 21
(Cespe/UnB
– Correios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
É lícito ao administrador determinar, no edital, prazo
superior a sessenta dias para validade das propostas apresentadas pelos
participantes, diferentemente da concorrência, caso em que fluência dos
sessenta dias importa automática liberação dos compromissos assumidos pelos
licitantes.
Gabarito: ANULADA
A questão foi anulada pela banca
examinadora em virtude de a redação do item estar confusa, mas é interessante
para conhecermos a distinção no tratamento do prazo de validade das propostas
na modalidade pregão e naquelas previstas na lei nº 8.666/93.
O art. 6º da lei nº 10.520/02
estabelece que o prazo de validade será de 60 (sessenta) dias, mas é assegurada
a possibilidade de previsão de prazo diferente, se previsto no edital.
Por outro lado, na lei nº 8.666/93,
não há margem para a fixação de outro prazo para proposta, sendo que o §3º do
art. 64 dispõe que “decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das
propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos
compromissos assumidos”.
Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 22 - Comentários
Questão 22
(Cespe/UnB – Correios – Analista de Correios:
Administrador - 2011)
O pregão pressupõe a inversão das
fases de habilitação e classificação de propostas como forma de conferir
celeridade ao procedimento licitatório.
Gabarito: CORRETA
A maior peculiaridade do pregão foi a
inversão de fase. Nessa modalidade licitatória, ao contrário do procedimento
padrão da lei nº 8.666/93, primeiro são analisadas as propostas, e,
posteriormente, apenas os documentos de habilitação do primeiro colocado serão conferidos,
implicando maior celeridade ao procedimento, eis que a fase de habilitação será
notoriamente mais ágil.
Assim, caso o licitante com a melhor
proposta não atenda aos requisitos de habilitação estabelecidos no edital,
deverá ser procedida à análise dos documentos de habilitação do segundo colocado
e, assim, sucessivamente, nos termos do art. 4º, XVI da lei:
Art. 4º A fase externa do
pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
XVI - se a oferta não for aceitável
ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao
edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
Importante saber que há uma nova
inversão no procedimento da modalidade pregão. Por isso, fala-se em dupla
inversão. Nessa modalidade, além do julgamento das propostas ocorrer antes da
habilitação, a adjudicação ocorre antes da homologação.
Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 23 - Comentários
Questão 23
(Cespe/UnB – Correios – Analista de Correios:
Administrador - 2011)
No pregão, os licitantes podem
manifestar intenção de recurso contra o resultado do certame somente depois de
adjudicado o objeto.
Gabarito: ERRADA
A previsão de recurso no âmbito da
modalidade pregão está no art. 4º, XVIII da lei nº 10.520/2, que prevê a
possibilidade de o licitante manifestar imediata e motivadamente a intenção de
recorrer, logo após declarado o vencedor:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer
licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões
do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 24 - Comentários
Questão 24
(FCC – TST - Analista Judiciário: Contabilidade – 2012)
Configura hipótese de dispensa de licitação, nos temos da Lei nº 8.666/93, a
(A) contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
(B) contratação realizada por
Instituição Científica e Tecnológica − ICT ou por agência de fomento
para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de
uso ou de exploração de criação protegida.
(C) contratação de profissional de
qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública.
(D) compra de material bélico, ou de uso
pessoal, ou administrativo, pelas Forças Armadas, quando houver
necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio
logístico dos meios navais, aéreos e terrestres.
(E) contratação de remanescente de obra,
serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde
que atendida a ordem de classificação da licitação anterior, respeitado o
preço então oferecido pelo novo contratado.
Gabarito: LETRA B
Como vimos em nossos breves estudos,
as licitações públicas orientam-se pelo princípio da obrigatoriedade, mas a
própria CF ressalva a possibilidade de se estabelecerem hipóteses em que a
licitação não será obrigatória.
O art. 17 da lei nº 8.666/93 prevê as
hipóteses de licitação dispensada. São casos em que apesar de ser possível a
realização de licitação, o legislador entendeu que ela não deveria ser
realizada. Recomenda-se a leitura atenta do dispositivo.
Por sua vez, o art. 24 trata da
licitação dispensável, em que a licitação é viável, mas dentro das hipóteses
previstas, o Administrador pode valer-se de juízo discricionário, nos termos
legais, para decidir pela realização ou não do certame. O dispositivo traz, em
rol taxativo, 32 incisos, que são cobrados com muita frequência nos concursos
dos mais diversos níveis. Recomenda-se a leitura com muita atenção.
Vamos analisar detidamente as
alternativas.
As alternativas “A” e “C” trazem
hipóteses de inexigibilidade de licitação, que será analisadas na questão
seguinte e não se confundem com a dispensa.
Por sua vez, as alternativas “D” e “E”
preveem hipóteses que são elencadas como casos de licitação dispensável pelo
art. 24. Contudo, a redação dos dispositivos foi alterada para tornar as
alternativas erradas.
Alternativa D – Incorreta. O art. 24, XIX da lei nº 8.666/93 assim dispõe:
Art. 24. É
dispensável a licitação:
XIX - para as compras de
material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso
pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais,
aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
Perceba que a alternativa modificou a
redação do dispositivo acima, prevendo que seria possível comprar, por dispensa
de licitação, materiais de uso pessoal e administrativo, sendo que a lei de
regência prevê justamente o contrário.
Alternativa E – Incorreta. A redação está errada apenas em sua parte final, pois o novo
contratado deverá firmar o contrato para realizar o serviço apenas se aceitar
as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, vejamos o art. 24, XI:
XI - na contratação de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as
mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido;
Desse modo, resta-nos como correta a
alternativa “B”, cuja previsão está no art. 24, XXV:
XXV - na contratação realizada por
Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a
transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de
exploração de criação protegida.
Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 25 - Comentários
Questão 25
(FCC – TRE-AP - Analista Judiciária: Área Judiciária – 2011)
NÃO constitui hipótese de
inexigibilidade de licitação a
(A) aquisição de materiais que só
possam ser fornecidos por empresa exclusiva.
(B) contratação de serviço
técnico de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza
singular, com empresa de notória especialização.
(C) contratação de profissional
do setor artístico, consagrado pela opinião pública.
(D) contratação de instituição
dedicada à recuperação social do preso, de inquestionável reputação
ético-profissional e sem fins lucrativos.
(E) contratação de parecer, de
natureza singular, com profissional de notória especialização.
Gabarito: LETRA D
A inexigibilidade de licitação é mais
uma hipótese de contratação direta, em que o princípio da obrigatoriedade é
mitigado.
Trata-se de hipótese em que a
licitação não é viável, pois não há possibilidade de competição. O art. 25
elenca, em rol exemplificativo, três hipóteses em que a licitação será
inexigível. São elas:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para
a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
Alternativa A. É
a hipótese prevista no inciso I acima.
Alternativa B. A
compreensão dessa hipótese exige a leitura combinada do art. 25, II, supra, e
do art. 13 da lei nº 8.666/93:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços
técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração
de obras de arte e bens de valor histórico.
Assim, pela leitura do art. 25, II
c/c art. 13, VII, da lei nº 8.666/93, a alternativa “B” traz hipótese de
inexigibilidade de licitação.
Alternativa C. Hipótese
costumeiramente cobrada em concursos e prevista no art. 25, III.
Alternativa D. Não é hipótese de inexigibilidade de licitação, mas sim de dispensa, prevista no art.
24, XIII nos seguintes termos:
Art. 24. É dispensável a
licitação:
XIII - na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Alternativa E. É
hipótese de inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, II c/c art.
13, II da lei nº 8.666/93.
Simulado 17_Direito Admininstrativo - Questões - Licitações 4
Questão
20
(FCC
– TRT/23 – Analista Judiciário: Área Administrativa - 2011)
No
que concerne ao pregão, é INCORRETO afirmar:
(A)
Admite, como uma de suas modalidades, o pregão eletrônico, que se
processa, em ambiente virtual, por meio da internet.
(B)
Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.
(C)
Os lances ocorrem em sessão pública no pregão denominado
presencial.
(D)
Poderá dar-se no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
(E)
Existe, em regra, limitação de valor para a contratação.
Questão
21
(Cespe/UnB
– Correrios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
É
lícito ao administrador determinar, no edital, prazo superior a
sessenta dias para validade das propostas apresentadas pelos
participantes, diferentemente da concorrência, caso em que fluência
dos sessenta dias importa automática liberação dos compromissos
assumidos pelos licitantes.
Questão
22
(Cespe/UnB
– Correrios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
O
pregão pressupõe a inversão das fases de habilitação e
classificação de propostas como forma de conferir celeridade ao
procedimento licitatório.
Questão
23
(Cespe/UnB
– Correrios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
No
pregão, os licitantes podem manifestar intenção de recurso contra
o resultado do certame somente depois de adjudicado o objeto.
Questão
24
(FCC
– TST - Analista Judiciário: Contabilidade – 2012)
Configura
hipótese de dispensa de licitação, nos temos da Lei nº 8.666/93,
a
(A)
contratação de serviços técnicos de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização.
(B)
contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica
− ICT ou por agência de fomento para a transferência de
tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração
de criação protegida.
(C)
contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
(D)
compra de material bélico, ou de uso pessoal, ou administrativo,
pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios
navais, aéreos e terrestres.
(E)
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior, respeitado o preço então
oferecido pelo novo contratado.
Questão
25
(FCC
– TRE-AP - Analista Judiciária: Área Judiciária – 2011)
NÃO
constitui hipótese de inexigibilidade de licitação a
(A)
aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa
exclusiva.
(B)
contratação de serviço técnico de restauração de obras de arte
e bens de valor histórico, de natureza singular, com empresa de
notória especialização.
(C)
contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela
opinião pública.
(D)
contratação de instituição dedicada à recuperação social do
preso, de inquestionável reputação ético-profissional e sem fins
lucrativos.
(E)
contratação de parecer, de natureza singular, com profissional de
notória especialização.
Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 15 - Comentários
Questão 15
(FCC – TCE/AM – Analista de Controle Externo: Auditoria de
Obras Públicas – 2012)
Concorrência é a modalidade licitatória obrigatória para
(A) obras e serviços de engenharia com valor estimado acima
de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para
contratos de concessão de serviço público.
(B) contratos de concessão de serviço público e para obras e
serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) e facultativa para as situações onde a modalidade cabível
seja o convite ou tomada de preços.
(C) contratos de concessão de serviço público e facultativa
para parcerias público-privadas.
(D) contratos de concessão de serviço público e facultativa
para alienação de imóveis, independentemente do valor e forma de aquisição
destes pela Administração.
(E) as alienações de imóveis com valor estimado acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para alienação de
imóveis abaixo desse valor, independentemente da forma de aquisição pela
Administração.
Gabarito: LETRA B
As modalidades licitatórias correspondem
ao procedimento previsto em lei para realização da licitação e posterior
contratação. Por excelência, a concorrência é a mais complexa, sendo aplicável,
em regra, para as licitações com valor mais elevado, sendo considerada o procedimento
padrão, conforme o iter que
desenvolvemos no simulado nº 15.
É importante ressaltar que as
modalidades de licitação não podem ser criadas, combinadas ou modificadas a não
ser por meio de lei e, por tratar-se de norma geral, é necessário o exercício
da competência da União.
A regra geral para a escolha da modalidade
licitatória diante do caso concreto é o valor da contratação. Essa regra, como
veremos, não se aplica para as modalidades do concurso, do leilão e do pregão.
As modalidades são definidas no art.
22 da lei nº 8.666/1993 e, especificamente quanto à concorrência, dispõe em seu
§1º que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.
Por sua vez, adotando a regra geral
do valor estimado da contratação, a concorrência será a modalidade licitatória
a ser adotada quando para obras e serviços de engenharia o referido valor for
superior a R$1.5000.000,00; e para compras e outros serviços for superior a
R$650.000,00.
Existem outras hipóteses em que a
concorrência deve ser a modalidade selecionada independentemente do valor
estimado da contratação, são elas:
·
Alienação
de móveis de valor superior a R$ 650.000,00;
·
Concessão
de serviços públicos;
·
Contratação
de parceria público-privada;
·
Licitação
internacional;
·
Concessão
real de direito de uso;
·
Para
adquirir ou alienar imóveis.
Importante destacar, entretanto, que
também é possível realizar a licitação internacional por meio de convite, caso não
exista fornecedor do produto ou serviço no país, e por tomada de preços, se
houver cadastro de fornecedores, respeitados os limites de valor previstos para
cada uma dessas modalidades e que veremos logo abaixo.
No mesmo sentido, a alienação de
imóveis também poderá ser realizada por meio do leilão, nos termos do art. 19
da 8.666/93, mas mesmo nas hipóteses elencadas no aludido dispositivo será
possível optar pela concorrência.
Por derradeiro, ressalte-se que mesmo
quando cabível uma modalidade licitatória mais simples, como a tomada de preços
ou o convite, será possível a realização da licitação, o que não poderá ocorrer
é o contrário. Inclusive, como veremos na última questão deste simulado, não é
possível fracionar a despesa em diversas licitações para enquadrar em uma
modalidade licitatória mais simples.
Diante do exposto, a letra “B” deve
ser considerada correta, pois em todas as demais alternativas foram elencadas
hipóteses trazem situações em que não há a facultatividade de opção pela
concorrência nos termos mencionados.
Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 16 - Comentários
Questão 16
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário : Execução de Mandados –
2012)
A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei no 8.666/1993,
(A) nos casos em que couber convite, a Administração poderá
utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
(B) nos casos em que couber concorrência, a Administração
poderá realizar licitações separadas para parcelas do mesmo objeto, adotando a
modalidade convite.
(C) em se tratando de alienação de imóvel, a modalidade
cabível é o convite.
(D) leilão é a modalidade cabível para compras de bens ou
fornecimento de natureza contínua, quando adotado o sistema de registro de
preços.
(E) concurso é a modalidade cabível para contratação de
profissional do setor artístico, vedada a instituição de prêmios.
Gabarito: LETRA A
Adotando sua postura comum em provas,
a banca FCC cobra a literalidade da lei nº 8.666/93 para a solução da questão
proposta, passando pela definição das modalidade licitatórias que são definidas
por aquele diploma legislativo, vejamos os dispositivos pertinentes:
Art. 22. São modalidades de licitação: (...)
§ 1o Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada
de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
§ 3o Convite
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de
até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado
na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliação.
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
a) convite - até
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II - para compras e
serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de
preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima
de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
(...)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que
possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço.
Desse modo, conhecendo a literalidade
dos dispositivos acima transcritos, a resolução da questão torna-se tranquila,
sendo correta a alternativa “A”.
Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 17 - Comentários
Questão 17
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário: Área Judiciária – 2012)
A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de
particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação
visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos
públicos prioritários. De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a venda do referido
imóvel deverá ser realizada precedida de
(A) concorrência, exclusivamente.
(B) leilão, exclusivamente.
(C) concorrência, convite ou tomada de preços, a depender do
valor de avaliação do imóvel.
(D) concorrência ou leilão.
(E) pregão ou leilão.
Gabarito: LETRA D
Como vimos nos comentários das
questões anteriores, o leilão “é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliação.”
Por sua vez, o art. 19 da Lei nº
8.666/1993 assim dispõe:
Art. 19. Os bens
imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
Nesse contexto, verifica-se que para
a alienação de bens imóveis, a regra é, independentemente do valor, a escolha
da modalidade da concorrência. Contudo, nos casos em que o imóvel tenha sido
adquirido em razão de procedimento judicial ou por dação em pagamento será possível
a realização da concorrência ou de leilão, o que torna certa a alternativa “D”.
Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 18 - Comentários
Questão 18
(Cespe/UnB – TJ/RR –
Auxiliar Administrativo – 2012)
O edital de licitação não é obrigatório em todas as
modalidades de licitação.
Gabarito: CORRETA
No convite, teremos um instrumento
convocatório diverso do edital. Trata-se da carta-convite, com características
próprias, adequando-se as peculiaridades da modalidade licitatória em si, nos
termos do já mencionado art. 22, §3º, cujo teor se transcreve novamente:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a
qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas
da apresentação das propostas.
Pela leitura do dispositivo,
verificamos que a carta-convite (instrumento convocatório) possui regras
próprias inclusive quanto à publicidade, pois não terá que ser publicado, mas
deverá apenas ser enviada para, pelo menos três interessados, cadastrados ou
não, apenas afixando, posteriormente, uma cópia em local apropriado,
normalmente em quadro de avisos do próprio órgão licitante.
Sobre a modalidade convite,
destaque-se o teor dos §§ 6º e 7º do art. 22, que preconizam:
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo,
existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo
convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite
a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de
licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias
deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.
Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 19 - Comentários
Questão 19
(FCC - MPE/SE – Analista do Ministério Público/Especialidade:
Direito - 2009) Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante
deverá levar em consideração, tanto quanto possível,
(A) o fracionamento quantitativo do objeto da licitação, para
permitir a realização de várias licitações idênticas em modalidades mais
informais, ou mesmo para viabilizar a dispensa de licitação em razão do seu
baixo valor.
(B) o interesse subjetivo dos possíveis interessados,
permitindo-lhes agir durante a fase interna da licitação e contribuir para a
definição das condições do certame.
(C) a concentração de diversas atividades em um único
certame, ainda que essas atividades sejam técnica e economicamente
independentes, de modo a diminuir os custos do procedimento licitatório.
(D) os princípios da legalidade e da economicidade, de modo a
permitir a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de particular
que já tenha vencido certame anterior, com objeto idêntico.
(E) a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem
técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame.
Gabarito: LETRA E
Com o objetivo de realização de uma modalidade
licitatória menos complexa, o que poderia favorecer determinadas pessoas, houve
muitos casos na Administração Pública realizava contratações fracionadas,
adequando o valor de cada uma delas ao limite de modalidade de licitação não condizente
com o vulto da contratação. Contudo, por expressa vedação legal e conforme
entendimento do TCU isso não é possível.
Por exemplo, caso a Administração
Pública saiba que será necessário contratar determinado serviço ao longo de
todo o ano e que o custo estimado para a contratação será de R$1.000.000,00,
deverá fazer licitação na modalidade concorrência. Não será possível realizar
duas tomadas de preço ou vários convites. Vejamos o teor do §5º do art. 22 da
lei nº 8.666/1993:
§ 5o É vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que
possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço.
Chamo atenção para a parte final do
dispositivo, pois, sempre que possível, “na compra de bens de natureza
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas
a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para
preservar a economia de escala”. É o que dispõe o §7º do art. 22 da Lei nº
8.666/1993.
Assim, passamos a analisar as
alternativas.
Alternativa A – Incorreta. Pelo contrário, é justamente esse fracionamento que o §5º
supra veda.
Alternativa B – Incorreta. O princípio do julgamento objetivo e da impessoalidade deve
imperar nos certames licitatórios. Nesse sentido, não é dado ao interessado
participar da fase interna da licitação, que, como vimos no simulado nº 15,
ocorre antes da divulgação do instrumento convocatório, consistindo nas
definições estabelecidas dentro do órgão licitante, notadamente no que tange na
descrição objetiva e precisa do objeto a ser licitado.
Alternativa C – Incorreta. É justamente o contrário do disposto no mencionado §7º acima.
A ideia é ampliar a competitividade, almejando, dentro dos limites previstos, a
melhor proposta possível para a Administração.
Alternativa D – Incorreta. A inexigibilidade será estudada no nosso próximo simulado,
mas, em linhas gerais, somente será permitida quando houver inviabilidade de
competição. No caso, esse requisito não é verificado, sendo certo que se a
Administração realizar novo certame para nova contratação poderá até mesmo
obter proposta mais vantajosa.
Alternativa E – Correta. É o gabarito da questão, pois em perfeita consonância com o
previsto no §5º transcrito acima.
Simulado 16_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questões - Licitações 3
Questão 15
(FCC – TCE/AM – Analista de Controle Externo: Auditoria de
Obras Públicas – 2012)
Concorrência é a modalidade licitatória obrigatória para
(A) obras e serviços de engenharia com valor estimado acima
de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para
contratos de concessão de serviço público.
(B) contratos de concessão de serviço público e para obras e
serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) e facultativa para as situações onde a modalidade cabível
seja o convite ou tomada de preços.
(C) contratos de concessão de serviço público e facultativa
para parcerias público-privadas.
(D) contratos de concessão de serviço público e facultativa
para alienação de imóveis, independentemente do valor e forma de aquisição
destes pela Administração.
(E) as alienações de imóveis com valor estimado acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para alienação de
imóveis abaixo desse valor, independentemente da forma de aquisição pela
Administração.
Questão 16
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário : Execução de Mandados –
2012)
A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei no 8.666/1993,
(A) nos casos em que couber convite, a Administração poderá
utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
(B) nos casos em que couber concorrência, a Administração
poderá realizar licitações separadas para parcelas do mesmo objeto, adotando a
modalidade convite.
(C) em se tratando de alienação de imóvel, a modalidade
cabível é o convite.
(D) leilão é a modalidade cabível para compras de bens ou
fornecimento de natureza contínua, quando adotado o sistema de registro de
preços.
(E) concurso é a modalidade cabível para contratação de
profissional do setor artístico, vedada a instituição de prêmios
Questão 17
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário: Área Judiciária – 2012)
A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular
e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à
obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos
prioritários. De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a venda do referido imóvel
deverá ser realizada precedida de
(A) concorrência, exclusivamente.
(B) leilão, exclusivamente.
(C) concorrência, convite ou tomada de preços, a depender do
valor de avaliação do imóvel.
(D) concorrência ou leilão.
(E) pregão ou leilão
Questão 18
(Cespe/UnB – TJ/RR –
Auxiliar Administrativo – 2012)
O edital de licitação não é obrigatório em todas as
modalidades de licitação.
Questão 19
(FCC - MPE/SE – Analista do Ministério Público/Especialidade:
Direito - 2009) Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá
levar em consideração, tanto quanto possível,
(A) o fracionamento quantitativo do objeto da licitação, para
permitir a realização de várias licitações idênticas em modalidades mais
informais, ou mesmo para viabilizar a dispensa de licitação em razão do seu baixo
valor.
(B) o interesse subjetivo dos possíveis interessados, permitindo-lhes
agir durante a fase interna da licitação e contribuir para a definição das
condições do certame.
(C) a concentração de diversas atividades em um único certame,
ainda que essas atividades sejam técnica e economicamente independentes, de
modo a diminuir os custos do procedimento licitatório.
(D) os princípios da legalidade e da economicidade, de modo a
permitir a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de particular
que já tenha vencido certame anterior, com objeto idêntico.
(E) a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem
técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame.
Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 8 - Comentários
Questão 8
(Cespe/Unb – ANCINE – Técnico Administrativo - 2012)
A fase interna de uma licitação na modalidade pregão tem
início com a convocação dos interessados, enquanto a fase externa ocorre a
partir da aceitação do interessado para participar da licitação.
Gabarito: ERRADA
A fase interna de uma licitação
consiste em todos os atos anteriores à publicação do instrumento convocatório,
ou seja, são todas as medidas que a Administração deve tomar internamente para
que possa divulgar a realização do certame, convocando todos os interessados a
fornecer o produto ou prestar o serviço que a Administração Pública descrever.
Posteriormente, em regra, com a divulgação
do instrumento convocatório, dar-se-á início à fase externa da licitação, que
caminhará pela habilitação, julgamento, homologação e adjudicação, antes da
efetiva contratação. Cada modalidade de licitação terá suas peculiaridades, sendo
que as etapas elencadas poderão sofrer alterações. O pregão possui diversas distinções
em relação às modalidades da lei nº 8.666/93 e serão tratadas em simulado específico
para concluir nossos estudos sobre as licitações.
Assim sendo, tendo em vista que a
questão trata diretamente do pregão, remetemo-nos à lei nº 10.520/02, em seu
art. 3º, que dispõe acerca da fase interna da licitação, denominando-a de fase
preparatória:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade
competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do
certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas,
as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação
dos prazos para fornecimento;
II - a definição do
objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do
procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I
deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora
da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade
competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da
licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui,
dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do
objeto do certame ao licitante vencedor.
Nesse contexto, independentemente da
modalidade licitatória, é importante ressaltar que cabe ao órgão licitante
realizar descrição detalhada do objeto a ser contratado, promovendo a ampla
competitividade ao mesmo tempo em que não poderá realizar descrição que
direcione a licitação. Essa é a interpretação que se confere ao artigo 14, bem
como ao art. 15, da Lei nº 8.666/93
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de
seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender
ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de
manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser
processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se
às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser
subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se
pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
O detalhamento do objeto e o
prosseguimento da licitação deverão observar mais alguns requisitos
especificados no art. 7º, §2º da lei nº 8.666/93:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
I - houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
II - existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
III - houver
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o
produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual de que trata o art. 165 da
Constituição Federal, quando for o caso.
Com base em todo o desenvolvimento realizado
na fase interna da licitação será elaborada a minuta do edital, conforme
veremos nos comentários da questão nº 2.
Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 9 - Comentários
Questão 9
(Cespe/UnB – TRT 21ª Região – Analista judiciário:
contabilidade - 2010)
Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às regras do
edital ou da carta-convite, razão pela qual a lei veda, em caráter absoluto,
modificação no instrumento convocatório.
Gabarito: ERRADA
O edital nada mais é que o
instrumento convocatório para o certame licitatório. É com sua divulgação que
temos o início da fase externa do certame. É exceção o caso em que antes da
publicação do edital teremos a realização de audiência pública (art. 39) ou no
caso da modalidade convite quando teremos não um edital, mas a carta-convite.
A minuta do edital de licitação, que
nada mais será que a concretização de todo o trabalho desenvolvido na fase interna
da licitação, deverá ser apreciada pela assessoria jurídica da Administração
(art. 38, parágrafo único), sendo que, segundo o STF, o parecerista pode ser
responsabilizado nesses casos, pois se trata de exame e aprovação do edital e
também do contrato:
Parágrafo único. As
minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios
ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração.
Nesse contexto, caberá a verificação
de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da lei nº 8.666/93, de
fundamental leitura, e que devem constar do edital, tais como o objeto da
licitação, as sanções para o caso de inadimplemento, o critério de julgamento,
dentre outras.
O art. 21 da lei geral de licitações dispõe
acerca da divulgação do edital, estabelecendo um prazo mínimo entre a
publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas, nos
seguintes termos:
Art. 21. Os avisos
contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e,
ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos
federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do
Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação
feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou
do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no
Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região
onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado
o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação,
utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1o O aviso
publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e
obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
I - quarenta e cinco dias
para:
a) concurso;
b) concorrência,
quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou
quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço";
a) concorrência,
nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada
de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica
e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos
casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da
expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Conforme vimos no simulado da semana
passada, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório realmente
estabelece que tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às
regras do edital ou da carta-convite. Entretanto, isso não implica vedação
absoluta a modificações no edital.
O §4º do art. 21 da lei nº 8.666/93
elenca as hipóteses em que o edital poderá sofrer modificações, vejamos:
§ 4o Qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/search/label/Administrativo