quinta-feira, 23 de junho de 2016


Teoria dos motivos determinantes dos atos administrativos " funda-se na consideração de que os atos administrativos quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e ,por isso memso, deve haver perfeita correspondencia entre eles e a realidade, o mesmo acontecendo com os atos discricionários, e sujeitam-se ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desonfromidade entre os motivos determinados e a realidade, o ato é inválido" Hely Lopes Meirelles.Leia mais: http://jus.com.br/duvidas/99371/motivacao-atos-administrativos#ixzz3sWp70grc


[...] Quanto ao controle, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, sempre sob o aspecto da legalidade e por parâmetros principiológicos e teleológicos.
Nos ditos atos vinculados, não existe restrição ao controle jurisdicional - sendo seus elementos e requisitos definidos previamente na legislação, cabe ao Judiciário examiná-los para verificar se convergem com a lei, ou para que decrete a nulidade do ato, caso contrário.
Acerca dos atos possuidores de aspectos discricionários, o controle judicial é perfeitamente cabível para aferir a legalidade e verificar se a administração não ultrapassou os limites da discricionariedade. Não se defende ao judiciário um controle ilimitado, usurpatório. Não cabe ao judiciário substituir ao administrador, mas verificar se esse atuou em conformidade com os princípios e normas do ordenamento jurídico. [...]
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1450...

 A competência para a prática dos atos administrativos depende sempre de previsão constitucional ou legal: quando prevista na CF ou em lei, é denominada competência primária e, quando prevista em atos infralegais como  decretos, resoluções, atos administrativos,( que não tem o poder de gerar direitos e obrigações ) é competência secundária. E lei ordinária é fonte primária.

 As autarquias administrativas, entidades destinadas ao exercício de diversas atividades administrativas, inclusive, de fiscalização, submetem-se ao regime jurídico de direito público, a exemplo do BACEN.

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