Ato Administrativo
Ato Administrativo
é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato
lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar ou extinguir direitos; Só pode ser praticado por agente
público competente;
Fato Jurídico: é um acontecimento material involuntário, que vai produzir consequências jurídicas.
Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.
Fato Administrativo:
é o acontecimento material da Administração, que produz consequências
jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada
para produção dessas consequências. Ex.: A construção de uma obra
pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de
realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se
destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses
efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar
danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal
realizada em um hospital público, que também resultará na
responsabilidade do Estado.
ATRIBUTOS E QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:
todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e
conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução
de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou
que o valor está errado.
IMPERATIVIDADE:
é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem
aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.:
Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício
do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o
denominado poder extroverso da Administração.
AUTO-EXECUTORIEDADE:
é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode
obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos Normativos:
aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta
aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a
explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos,
Resoluções, Deliberações, etc.
Atos Ordinatórios:
visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta
funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração.
Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço,
Ofícios, Despachos.
Atos Negociais:
aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público
coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios
públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.:
Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto;
Homologação; Dispensa; Renúncia;
Atos Enunciativos:
aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir
opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.:
Certidões; Atestados; Pareceres.
Atos Punitivos:
atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações
administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de
servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.:
Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de
cargo ou função.
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto
COMPETÊNCIA: é
o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a
capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro
requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário
verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele
ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa
Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto.
Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato,
fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência,
portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE
DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
FINALIDADE: é
o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato
deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma
que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador
não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de
NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer
desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância
social.
FORMA: é a
maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o
revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma
escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens
através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns
casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma
escrita.
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar
previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a
situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não
estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o
motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito
para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a
validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos
invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do
Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação –
cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da
Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Mérito Administrativo:
corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador
e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a
discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz.
Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para
verificar se eles efetivamente existem e se porventura está
caracterizado um desvio de finalidade. Ato Legal e Perfeito é o ato
administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus
efeitos; portanto, é o ato eficaz e exeqüível;
| Requisitos | Tipo do Ato | Características |
| COMPETÊNCIA | Vinculado | É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO. |
| FINALIDADE | Vinculado | É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete; |
| FORMA | Vinculado | É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato. |
| MOTIVO | Vinculado ou Discricionário | É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o porque do ato. |
| OBJETO | Vinculado ou Discricionário | É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata. |
Espécies de Atos Administrativos
Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.
Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.
Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;
Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.
Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.
Peculiaridades dos Contratos Administrativos
A Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular.
Tais peculiaridades constituem as chamadas CLÁUSULAS EXORBITANTES, explícitas ou implícitas, em todo contrato administrativo.
CLÁUSULAS EXORBITANTES - jamais seriam possíveis no Direito Privado
1. Exigência de Garantia
2. Alteração ou Rescisão Unilateral por parte da Administração;
3. Fiscalização;
4. Retomada do Objeto;
5. Aplicação de Penalidades e Anulação
6. Equilíbrio Econômico e Financeiro;
7. Impossibilidade do Particular Invocar a Exceção do Contrato não Cumprido;
1. Exigência de Garantia: Após ter vencido a Licitação, é feita uma exigência ao contratado, a qual pode ser: Caução em dinheiro, Títulos da Dívida Pública, Fiança Bancária, etc. Esta garantia será devolvida após a execução do contrato. Caso o contratado tenha dado causa a rescisão contratual, a Administração poderá reter a garantia a título de ressarcimento.
2. Alteração ou Rescisão Unilateral: A Administração Pública tem o dever de zelar pela eficiência dos serviços públicos e, muitas vezes, celebrado um contrato de acordo com determinados padrões, posteriormente, observa-se que estes não mais servem ao interesse público, quer no plano dos próprios interesses, quer no plano das técnicas empregadas. Essa ALTERAÇÃO não pode sofrer resistência do particular contratado, desde que o Poder Público observe uma cláusula correlata, qual seja, o EQUILÍBRIO ECONÔMICO e financeiro do contrato.
Motivos ensejadores de alterações nos Contratos:
I - não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a lentidão do seu cumprimento, o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento ou a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
III - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado, ou ainda, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
IV - razões de interesse público;
V - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior;
3. Fiscalização: Os contratos administrativos prevêem a possibilidade de controle e fiscalização a ser exercido pela própria Administração. Deve a Administração fiscalizar, acompanhar a execução do contrato, admitindo-se, inclusive, uma intervenção do Poder Público no contrato, assumindo a execução do contrato para eliminar falhas, preservando o interesse público.
4. Retomada do Objeto: O princípio da continuidade do serviço público AUTORIZA a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público.
5. Aplicação de Penalidades: Pode o Poder Público IMPOR PENALIDADES em decorrência da fiscalização e controle (aplicação de multas e, em casos extremos, a proibição de contratar com a Administração Pública). Resulta do princípio da “auto-executoriedade” e do poder de polícia da Administração Pública. OBS: É evidente que no contrato de direito privado seria inadmissível a aplicação das sanções penais que exigem intervenção do Poder Judiciário.
6. Equilíbrio Financeiro: Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados estão basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas. O contratado tem o direito à manutenção ao longo da execução do contrato, da mesma proporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecidas no momento em que o contrato foi celebrado. Por isso, se a Administração alterar cláusulas do serviço, IMPONDO MAIS GASTOS ou ÔNUS AO CONTRATADO, DEVERÁ, de modo correlato, proporcionar modificação na remuneração a que o contratado faz jus, sob pena do contratado reclamar judicialmente PLEITEANDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, que é a manutenção da comutatividade na execução do contrato (equivalência entre as prestações – comutativo).
7. Exceção do Contrato não Cumprido: É a impossibilidade do Particular invocar a Exceção do Contrato não cumprido. Nos contratos de direito privado, de natureza bilateral, ou seja, naqueles em que existem obrigações recíprocas, é admissível a exceção do contrato não cumprido – a parte pode dizer que somente cumprirá a obrigação se a outra parte cumprir a sua. No entanto, nos contratos administrativos, afirma-se que o princípio da continuidade dos serviços públicos IMPOSSIBILITA AO PARTICULAR argüir a exceção do contrato não cumprido. Se a Administração descumpriu uma cláusula contratual, o particular não deve paralisar a execução do contrato, mas postular perante o Poder Judiciário as reparações cabíveis ou a rescisão contratual. A inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido só prevaleceria para os contratos de serviços públicos. Nos demais, seria impossível a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Hoje, a Lei 8.666/93 – Contratos e Licitações – prevê a paralisação da execução do contrato não pago por período acima de 90 dias.
Tais peculiaridades constituem as chamadas CLÁUSULAS EXORBITANTES, explícitas ou implícitas, em todo contrato administrativo.
CLÁUSULAS EXORBITANTES - jamais seriam possíveis no Direito Privado
1. Exigência de Garantia
2. Alteração ou Rescisão Unilateral por parte da Administração;
3. Fiscalização;
4. Retomada do Objeto;
5. Aplicação de Penalidades e Anulação
6. Equilíbrio Econômico e Financeiro;
7. Impossibilidade do Particular Invocar a Exceção do Contrato não Cumprido;
1. Exigência de Garantia: Após ter vencido a Licitação, é feita uma exigência ao contratado, a qual pode ser: Caução em dinheiro, Títulos da Dívida Pública, Fiança Bancária, etc. Esta garantia será devolvida após a execução do contrato. Caso o contratado tenha dado causa a rescisão contratual, a Administração poderá reter a garantia a título de ressarcimento.
2. Alteração ou Rescisão Unilateral: A Administração Pública tem o dever de zelar pela eficiência dos serviços públicos e, muitas vezes, celebrado um contrato de acordo com determinados padrões, posteriormente, observa-se que estes não mais servem ao interesse público, quer no plano dos próprios interesses, quer no plano das técnicas empregadas. Essa ALTERAÇÃO não pode sofrer resistência do particular contratado, desde que o Poder Público observe uma cláusula correlata, qual seja, o EQUILÍBRIO ECONÔMICO e financeiro do contrato.
Motivos ensejadores de alterações nos Contratos:
I - não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a lentidão do seu cumprimento, o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento ou a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
III - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado, ou ainda, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
IV - razões de interesse público;
V - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior;
3. Fiscalização: Os contratos administrativos prevêem a possibilidade de controle e fiscalização a ser exercido pela própria Administração. Deve a Administração fiscalizar, acompanhar a execução do contrato, admitindo-se, inclusive, uma intervenção do Poder Público no contrato, assumindo a execução do contrato para eliminar falhas, preservando o interesse público.
4. Retomada do Objeto: O princípio da continuidade do serviço público AUTORIZA a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público.
5. Aplicação de Penalidades: Pode o Poder Público IMPOR PENALIDADES em decorrência da fiscalização e controle (aplicação de multas e, em casos extremos, a proibição de contratar com a Administração Pública). Resulta do princípio da “auto-executoriedade” e do poder de polícia da Administração Pública. OBS: É evidente que no contrato de direito privado seria inadmissível a aplicação das sanções penais que exigem intervenção do Poder Judiciário.
6. Equilíbrio Financeiro: Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados estão basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas. O contratado tem o direito à manutenção ao longo da execução do contrato, da mesma proporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecidas no momento em que o contrato foi celebrado. Por isso, se a Administração alterar cláusulas do serviço, IMPONDO MAIS GASTOS ou ÔNUS AO CONTRATADO, DEVERÁ, de modo correlato, proporcionar modificação na remuneração a que o contratado faz jus, sob pena do contratado reclamar judicialmente PLEITEANDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, que é a manutenção da comutatividade na execução do contrato (equivalência entre as prestações – comutativo).
7. Exceção do Contrato não Cumprido: É a impossibilidade do Particular invocar a Exceção do Contrato não cumprido. Nos contratos de direito privado, de natureza bilateral, ou seja, naqueles em que existem obrigações recíprocas, é admissível a exceção do contrato não cumprido – a parte pode dizer que somente cumprirá a obrigação se a outra parte cumprir a sua. No entanto, nos contratos administrativos, afirma-se que o princípio da continuidade dos serviços públicos IMPOSSIBILITA AO PARTICULAR argüir a exceção do contrato não cumprido. Se a Administração descumpriu uma cláusula contratual, o particular não deve paralisar a execução do contrato, mas postular perante o Poder Judiciário as reparações cabíveis ou a rescisão contratual. A inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido só prevaleceria para os contratos de serviços públicos. Nos demais, seria impossível a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Hoje, a Lei 8.666/93 – Contratos e Licitações – prevê a paralisação da execução do contrato não pago por período acima de 90 dias.
Classificação dos Atos Administrativos
| Quanto aos | Atos | Descrição | Exemplos |
| Destinatários | Gerais | Destinam-se a uma parcela grande de sujeitos indeterminados e todos aqueles que se vêem abrangidos pelos seus preceitos; | Edital; Regulamentos; Instruções. |
| Individuais | Destina-se a uma pessoa em particular ou a um grupo de pessoas determinadas . | Demissão; Exoneração; Outorga de Licença | |
| Alcance | Internos | Os destinatários são os órgãos e agentes da Administração; não se dirigem a terceiros | Circulares; Portarias; Instruções; |
| Externos | Alcançam os administrados de modo geral (só entram em vigor depois de publicados). | Admissão; Licença. | |
| Objeto | Império | Aquele que a administração pratica no gozo de suas prerrogativas; em posição de supremacia perante o administrado; | Desapropriação; Interdição; Requisição. |
| Gestão | São os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, SEM USAR SUA SUPREMACIA; | Alienação e Aquisição de bens; Certidões | |
| Expediente | Aqueles praticados por agentes subalternos; atos de rotina interna; | Protocolo | |
| Regramento | Vinculado | Quando não há, para o agente, liberdade de escolha, devendo se sujeitar às determinações da Lei; | Licença; Pedido de Aposentadoria |
| Discricionário | Quando há liberdade de escolha (na LEI) para o agente, no que diz respeito ao mérito ( CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE ). | Autorização | |
| Formação do ATO | Simples | Produzido por um único órgão; podem ser simples singulares ou simples colegiais. | Despacho |
| Composto | Produzido por um órgão, mas dependente da ratificação de outro órgão para se tornar exeqüível. | Dispensa de licitação | |
| Complexo | Resultam da soma de vontade de 2 ou mais órgãos. Não deve ser confundido com procedimento administrativo (Concorrência Pública). | Escolha em lista tríplice |
O Ato Administrativo e o Direito dos Administrados
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOSCASSAÇÃO: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas. Ex.:: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.
REVOGAÇÃO: é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência. A revogação não pode atingir os direitos adquiridos EX-NUNC = (nunca mais) - sem efeito retroativo
ANULAÇÃO: é a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judiciário (razões de legalidade e legitimidade) e pela Administração Pública (aspectos legais e no mérito). EX-TUNC = com efeito retroativo, invalida as conseqüências passadas, presentes e futuras.
CADUCIDADE: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subseqüente.
ATOS NULOS E ATOS ANULÁVEIS
ATOS INEXISTENTES: são os que contêm um comando criminoso (Ex.: alguém que mandasse torturar um preso).
ATOS NULOS: são aqueles que atingem gravemente a lei ( Ex.: prática de um ato por uma pessoa jurídica incompetente).
ATO ANULÁVEL: representa uma violação mais branda à norma (Ex.: um ato que era de competência do Ministro e foi praticado por Secretário Geral. Houve violação, mas não tão grave porque foi praticado dentro do mesmo órgão).
CONVALIDAÇÃO: É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, INCLUSIVE aquele que não foi observado no ato anterior e determina a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável. Os efeitos passam a contar da data do ato anterior – é editado um novo ato.
CONVERSÃO: Aproveita-se, com um outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: Nomeação de alguém para cargo público sem aprovação em concurso, mas poderá haver a nomeação para cargo comissionado. A conversão dá ao ato a conotação que deveria ter tido no momento da sua criação. Produz efeito EX-TUNC.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/contratos-administrativos.
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